Arquivo | Eleições 2012

Confirmada cassação do prefeito de São Domingos; presidente da Câmara assume

Postado em 01 maio 2013 por Divina Neusa de Queiroz

Cartório eleitoral de São Domingos

Cartório eleitoral de São Domingos

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) confirmou, nesta segunda-feira (29/4), a cassação do mandato do prefeito de São Domingos, Oldemar de Almeida Pinto, por compra de votos.

A decisão foi à unanimidade, tendo os seis juízes acolhido a tese do promotor de Justiça Douglas Chegury, mantendo a sentença anteriormente proferida por Fernando Samuel, juiz da 47ª Zona Eleitoral, que determinou a perda do mandato do prefeito e do vice-prefeito, Domingos Jacinto Neto.

Provisoriamente, até a realização de novas eleições, assume a prefeitura o presidente da Câmara Municipal, Rival Gonçalves da Silva.

Compra de votos
Segundo esclarece o promotor eleitoral, Douglas Chegury, autor da ação, em 4 de outubro de 2012, três dias antes das eleições, foram cumpridos mandados de busca e apreensão de documentos na residência do então candidato à reeleição, Oldemar Filho, na Loja de Materiais de Construção Construneres e no Posto de Combustíveis Colúmbia.

Nas diligências, foram apreendidos centenas de documentos que revelaram um esquema de captação ilícita de voto e de abuso do poder econômico com vistas à campanha eleitoral de 2012. Blocos de requisição de materiais de construção e combustíveis também foram alguns dos materiais apreendidos na residência do candidato, nos quais constavam “doações” de pequenas quantidades de material, como dois sacos de cimento, cinco sacos de cimento, treliças, e quantidades variáveis de combustível em nome de eleitores.

Cassação
Em meados de dezembro, o juiz eleitoral Fernando Samuel, decidiu pela cassação do registro do candidato eleito Oldemar de Almeida Pinto Filho e de seu vice-prefeito, Domingos Jacinto de Oliveira Neto. A decisão decretou ainda a inelegibilidade do prefeito pelo prazo de 8 anos e o pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00.

Inconformado, Oldemar recorreu ao TRE, entretanto, não conseguiu reverter a cassação, tendo sido confirmada a decisão de primeiro grau em sua integralidade. Em razão disso, serão realizadas pela Justiça Eleitoral novas eleições no município de São Domingos. Até a finalização desse processo eleitoral, assume o presidente da Câmara Municipal, Rival Gonçalves da Silva. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Fotos: arquivo da Promotoria de Justiça de São Domingos)

Comentários (0)

Justiça Eleitoral cassa diploma e registro do prefeito Gude e do vice José Antonio

Postado em 21 março 2013 por Divina Neusa de Queiroz

SONY DSC

A sentença da juíza eleitoral Luciane Cristina Duarte dos Santos, de Pires do Rio (Região da Estrada de Ferro em Goiás), cassou ontem, dia 20 de março 2013, o diploma e o registro do prefeito Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, conhecido como Gude, e do vice, José Antônio Silva, em ação movida pela promotora Lorena Castro da Costa Ferreira. A denúncia do MPE foi motivada pelas denúncias de compra de votos durante a eleição para prefeito de 2012.

De acordo com o processo tudo começou antes da eleição quando o prefeito, que concorria à reeleição, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, “Gude”, transferiu garis que prestavam serviços para a Prefeitura Municipal para o cargo de serviços gerais com aumento de salário. Mas depois da vitória nas ultimas eleições, o prefeito reverteu a sua decisão e os envolvidos ficaram revoltados e recorreram ao Ministério Público para denunciar o fato.

A ação foi aberta e nos depoimentos coletados pela promotoria, os funcionários da Prefeitura Municipal afirmaram que receberam o benefício mediante compromisso de voto para prefeito da cidade.

A decisão de primeira instância pode ter recurso ao Tribunal Regional Eleitoral. Mais duas ações por compra de votos ainda não foram apreciadas pela Justiça Eleitoral.

Comentários (1)

Veja na íntegra a sentença da Juiza Eleitoral de Pires do Rio

Postado em 20 março 2013 por Divina Neusa de Queiroz

GUDEVeja na íntegra a sentença da Juiza Eleitoral de Pires do Rio, Luciane Cristina Duarte dos Santos, que determina a cassação do diploma e registro do prefeito Luiz  Eduardo Pitaluga da Cunha, mais conhecido como Gude e do Vice Dr.José Antonio Silva.

PROTOCOLO N.º 167.633/2012

PROCESSO AIJE N.º 219-54.2012.6.09.0027

REPRESENTANTE:      Ministério Público Eleitoral de Goiás

REPRESENTADOS: Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva, por suposta prática de abuso do poder político, de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas aos agentes públicos, previstas no art. 73, incisos V e VIII, da Lei n.° 9.504/97, nas eleições municipais de 2012.

O representante sustenta que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, Prefeito Municipal de Pires do Rio e candidato à reeleição em 2012, “passou a se reunir com diversos servidores públicos municipais prometendo-lhes realizar e manter a “ascensão” de cargos de “serviço geral” para cargos de “executor administrativo”, com respectivo aumento de remuneração, sem a devida realização de concurso público, em troca do voto e do apoio político nas eleições municipais”. Além disso, afirma o representante que o representado Luiz Eduardo prometeu e deu gratificação aos professores municipais em pleno período eleitoral, consistente no aumento no número de horas/aula, com o intuito de cooptar a livre vontade dos servidores.

Segundo o representante, após as eleições o representado Luiz Eduardo determinou a expedição de ofícios aos servidores beneficiados pela “ascensão de cargo”, reconduzindo-os aos antigos cargos.

Assevera o representante que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, valendo-se de sua condição de prefeito, aumentando e prometendo manter o aumento dos vencimentos dos servidores públicos a partir do aparato da Prefeitura Municipal, abusou do poder político em manifesto desvio de finalidade, o que teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral.

Outrossim, aduz o representante  que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, durante o pleito eleitoral, ofereceu e entregou vantagem pessoal a servidores públicos municipais, ao realizar a ascensão de servidores públicos para cargos públicos para os quais não houve aprovação mediante concurso público, com respectivo aumento da remuneração, prometendo-lhes manter o “enquadramento” em troca de voto e de apoio político, tipificando a prática de captação ilícita de sufrágio.

O representante, ademais, sustenta que é vedado a todo agente público, a partir do mês de abril do ano eleitoral, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição e readaptar vantagens e transferir servidores públicos.

Foram colacionados na inicial depoimentos de servidores públicos municipais colhidos pela Representante Ministerial e demonstrativos de suas remunerações.

No despacho da inicial à fl. 209, foi deferida a produção de várias provas, por meio da requisição de documentos do Controle Interno, do Departamento de Pessoal e da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Pires do Rio.

Após notificação, o representado José Antônio Silva, candidato a Vice-prefeito na coligação do representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, apresentou defesa às fls. 225/226 e sustenta, em síntese, que não está ligado a nenhum dos fatos descritos na inicial e pugna pela improcedência da representação.

Foram apresentados às fls. 228/258 os documentos requisitados do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pires do Rio. Verifica-se que, devido à grande quantidade de documentos apresentados, vinte e três pastas A-Z, contendo cópia dos contracheques de todos os servidores públicos municipais referentes aos meses de março a outubro de 2012, ficaram depositadas em cartório para consulta dos interessados, conforme certidão à fl .259.

Após notificação, o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha apresentou defesa às fls. 260/615 e assevera que “não promoveu nenhuma reunião em sua casa com servidores públicos na qual lhes prometeu aumento de suas remunerações em troca de seus votos, muito menos realizara qualquer convite para que servidores da Secretaria de Educação trabalhassem em sua campanha eleitoral em troca de aumentos nas suas cargas horárias.”

Constata-se que o representado Luiz Eduardo sustenta que o enquadramento de alguns servidores públicos realizados pela Prefeitura Municipal, com base na Lei municipal nº 3439, de 17 de abril de 2012, não importou em nenhuma espécie de “ascensão, mas apenas na atualização da nomenclatura dos cargos, pois as funções daquele servidor auxiliar de serviços gerais continuaram as mesmas, sem qualquer alteração, com a implementação da nomenclatura executor administrativo. Além disso, segundo o representado os decretos que dispuseram sobre o enquadramento dos servidores são atos administrativos vinculados e foram editados fora do período vedado pela legislação eleitoral.

O representado alega, ainda, que não ordenou nenhum remanejamento de servidores nem expediu nenhum outro decreto que viesse a revogar os anteriores após as eleições.

Em relação ao aumento da carga horária dos professores municipais, o representado afirma que tal questão é de competência da Secretária Municipal de Educação e que a jornada só foi aumentada no mês de agosto de 2012 em razão das aulas de reforço escolar em favor dos alunos que delas necessitavam.

Ao final, o representado Luiz Eduardo pugna pela improcedência da representação, diante da ausência de abuso do poder político, de captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral.

Foram anexadas à defesa do representado Luiz Eduardo cópias de ofícios e de leis municipais.

O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio apresentou relatório de todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pires do Rio e a relação de todos os professores da rede municipal de ensino e cópia de alguns ofícios, que estão depositados em cartório, devido à grande quantidade de documentos apresentados, consoante certidão à fl. 619.

Verifica-se que a Procuradoria Municipal de Pires do Rio, à fl. 620, prestou esclarecimentos em relação aos decretos municipais requisitados na inicial.

Foram requeridos pelo representante a apresentação pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal os contracheques que estavam faltando do mês de março de 2012 e a juntada de mídias que contém informações relativas às folhas de pagamento e aos decretos e portarias dos servidores públicos municipais, fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que instruem os autos de AIJE nos. 217-84.2012.6.09.0027 e 218-69.2012.6.09.0027.

O requerimento ministerial foi deferido (fl. 639) e os documentos foram acostados às fls. 642/644.

As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas consoante termos às fls. 651/682.

Nas suas alegações finais às fls. 683/692, os representados alegaram que o representante não conseguiu provar, segundo os depoimentos das testemunhas, as acusações de que os mesmos reuniram-se com servidores públicos prometendo-lhes realizar ascensões em seus cargos e, ainda, o aumento nas suas remunerações em troca de apoio nas eleições municipais de 2012.

Além disso, os representados ratificaram as teses sustentadas nas defesas.

O representante apresentou alegações finais às fls. 695/1738 e colacionou vários excertos dos depoimentos das testemunhas e discriminou a remuneração recebida pelos servidores em vários meses do ano de 2012, para confirmar as assertivas sustentadas na inicial.

Constata-se que o representante, com base nos documentos que instruem o processo, também discriminou vários servidores da Prefeitura Municipal que foram enquadrados ao cargo de executor administrativo, embora concursados para o cargo de serviços gerais, e com aumento da remuneração.

O representante sustenta que a alegação dos representados de que houve apenas a alteração de nomenclatura dos cargos de serviços gerais que passaram a ser chamados de executor administrativo com a nova lei municipal e que esta alteração abrangeu todos os cargos não merece prosperar, pois dos documentos que instruem o processo ainda registra a existência de servidores que permaneceram no cargo de “serviços gerais”. Além disso, afirma o representante que segundo declarações da Diretora de Departamento de Pessoal, inquirida em Juízo, as atribuições de executor administrativo previstas na nova lei não são as mesmas atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais e que nem todos os servidores que ocupavam este cargo tiveram o seu cargo alterado para executor administrativo no ano de 2012.

Foram listados pelo representante, com base nos contracheques depositados em cartório, vários servidores municipais que tiveram aumento de sua remuneração na véspera e durante o período eleitoral.

Por fim, o representante ratifica as assertivas explicitadas na inicial e pugna pela cassação do diploma dos representados, pela condenação dos mesmos ao pagamento de multa e demais penas previstas na legislação eleitoral.

Conforme solicitado pelo representante, os documentos anexados às suas alegações finais foram certificados pelo chefe de cartório como cópias dos documentos depositados em cartório (fl. 1740).

É o sucinto relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de LUIZ EDUARDO PITALUGA CUNHA e JOSÉ ANTONIO SILVA, prefeito e vice-prefeito do Município de Pires do Rio, respectivamente, fundada na prática de abuso de poder político e de autoridade durante a campanha para o referido pleito.

Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.

Pois bem, analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos representados foram imputadas as seguintes condutas que, em tese, configurariam ilícitos eleitorais:

a) ALTERAÇÃO DO CARGO DE SERVIÇO GERAL PARA EXECUTOR ADMINISTRATIVO, COM O RESPECTIVO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIRES DO RIO, SEM CONCURSO PÚBLICO, através da Lei Municipal nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 e de decretos individuais que promoveram o “enquadramento/transformação”, em troca de votos e de apoio político.

b) PROMESSA E AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS EM PLENO PERÍODO ELEITORAL, com o intuito de cooptar a livre vontade dos servidores.

c) REALIZAÇÕES DE REUNIÕES NA CASA DO REPRESENTADO LUIZ EDUARDO PITALUGA CUNHA COM SERVIDORES PÚBLICOS, EM QUE O MESMO PROMETEU-LHES REALIZAR E MANTER O “ENQUADRAMENTO” EM TROCA DE VOTO E DE APOIO POLÍTICO, ou seja, desde que os servidores públicos aderissem à sua campanha à reeleição e pedissem votos a seus familiares.

d) APÓS A REELEIÇÃO DO REPRESENTADO LUIZ EDUARDO, HOUVE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELA “ASCENSÃO DE CARGO”,  RECONDUZINDO-OS AOS ANTIGOS CARGOS.

Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe analisar, a partir das provas colacionadas aos autos, dos indícios e das presunções, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.

Inicialmente convém assinalar que consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral aplica-se o princípio da ratio petendi substancial que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém, nos limites da causa de pedir, ou seja, o juiz não fica vinculado aos dispositivos legais utilizados na petição inicial, mas sim aos fatos nela descritos.

Cumpre advertir, ainda, ser possível que um mesmo evento ilícito ofenda distintos bens jurídicos protegidos pelas normas eleitorais.

 

Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral

 

Na exordial o Ministério Público imputa as representado Luiz Eduardo Pitaluga a conduta de enquadramento/ascensão do cargo de serviço geral para executor administrativo, com o respectivo aumento da remuneração dos servidores públicos de Pires do Rio, sem concurso público, através da lei municipal nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 e de decretos individuais que promoveram o “enquadramento/transformação” e, ainda, que promoveu o aumento do salário de professores municipais.

Enfatiza que tal aumento salarial teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, fato que teria ocorrido dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que antecedem o pleito, motivo pelo qual encontraria subsunção ao tipo do art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.

Dispõe o art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Decorre do referido dispositivo legal a fixação de um período vedado, em que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição.  O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012, correspondeu ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº . 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Entretanto, para a configuração da conduta vedada prevista na Lei nº 9.504/97 é indispensável que se façam presentes de forma simultânea, todos os elementos do tipo previstos na norma em comento, quais sejam:

 

a) A revisão deve ser GERAL na circunscrição do pleito, ou seja, deve atingir todas as categorias de servidores;

b) Deve ser concedido um AUMENTO REAL, ou seja, aquele que excede a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;

c) O aumento deve ser CONCEDIDO APÓS O DIA 10.04.2012 até a posse dos eleitos.

 

Sem maiores delongas, observo que a Lei Municipal nº nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 , em que pese referir-se em sua ementa que “cria Anexo VIII à Lei 2835/03, de 14/01/2003 e dá outras providências”  em verdade concedeu um aumento salarial real aos respectivos servidores e após o dia 10.04.2012, mas deve ser reconhecido que o referido aumento não pode ser caracterizado como geral, pois não fora extensivo a todos os servidores municipais, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e dos documentos coligidos aos autos.

Do mesmo modo, não houve aumento geral da carga horária dos professores municipais.

Portanto, não reconheço na referida conduta imputada aos representados a necessária subsunção ao ilícito eleitoral descrito no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.

 

Do abuso do poder político

Em que pese não se poder falar em conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei Eleitoral, entendo que a conduta do representado Luiz Eduardo Pitaluga, que na condição de Prefeito Municipal, de forma temerária e durante o processo eleitoral concedeu vantagens ao servidores, com a alteração dos cargos e com o aumento da remuneração, configura inegável abuso do seu poder de autoridade, influindo decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.

A disputa eleitoral deve-se pautar pela igualdade de oportunidades e pela lisura dos métodos empregados nas campanhas políticas, sem privilégios em favor de determinadas candidaturas. Preserva-se, assim, “a normalidade e legitimidade das eleições”, inclusive contra o abuso do poder político e econômico.

Acerca do excesso de poder, eis a lição explicitada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, inspirada em Montesquieu:

O direito se impõe pelo poder, mas entre as suas missões basilares está a contenção ou regulação do uso do poder, que apenas é lícito quando está destinado a cumprir os fins do Estado, que é a obtenção de harmonia social e o bem de todos. Montesquieu, no clássico Espírito das Leis, já advertia que `temos, porém, a experiência eterna de que todo homem que tem em mãos o poder é sempre levado a abusar do mesmo; e assim irá seguindo, até que encontre algum limite. E quem o diria, até a própria virtude precisa de limites¿. Apenas com as limitações do exercício do poder é que se contém as práticas abusivas, fazendo subsistir a liberdade e a ordem democrática.(grifo nosso). COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 237-238.

 

No processo onde se questiona o abuso do poder com ingerência na liberdade do cidadão – direito fundamental de primeira geração -, com fins eleitoreiros, em um Estado Democrático de Direito, ao Judiciário cabe enfrentar com a necessária firmeza a inconcebível ação invasiva nesse patrimônio jurídico individual.

Acerca da configuração do abuso de poder político, o que importa examinar não é se essas condutas tida como ilícitas efetivamente alteraram o resultado das eleições – o que tornaria completamente inócuo o disciplinamento legal, haja vista a impossibilidade de comprovar aritmeticamente em quantos votos esses valores se traduziram – , a análise que se deve fazer é apenas se a prática dessa irregularidades na campanha revestiu-se de gravidade suficiente para desequilibrá-la.

O conceituado doutrinador José Jairo Gomes, doutrina acerca do abuso do poder político, vejamos:

 

¿É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicado, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais” (in Direito Eleitoral, 2011, p. 220)

Discorrendo sobre o tema, o mesmo autor acrescenta:

 

¿Segundo assentou o TSE: (i) o abuso de poder político é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República (TSE – ARO 718/DF – DJ 17/06/2005; (ii) Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (TSE, Respe n. 25.074/RS – DJ 28-10-2005) (p. 221)

Convém assinalar que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, alterado pela Lei Complementar n°. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”) estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”

Com efeito, a partir da entrada em vigor da “Lei da Ficha Limpa”, numa relevante mudança de paradigma, não mais se exige o requisito da potencialidade de a conduta afetar o resultado das eleições para que se caracterize o abuso de poder, bastando a verificação da “gravidade das circunstâncias” . Em suma, basta que a conduta abusiva seja grave (não seja insignificante) para que se configure o ilícito eleitoral.

O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

Nesse sentido, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e Marcus Vinícius Furtado Coelho que:

 

(…) foi acrescentado um dispositivo de natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, bastando a verificação da ‘gravidade das circunstâncias’. (…) Não se pode descurar, porém, da necessária busca sobre o sentido adequado para o termo ‘gravidade das circunstâncias’, que bem se aproxima da definição de proporcionalidade e razoabilidade. (…) Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo do latim ‘gravis’, que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz respeito a como o ato foi praticado. (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade – Comentários à Lei Complementar nº 135/2010, OAB – Conselho Federal, Brasília-DF, 2010, p. 22-23).

No caso em tela, verifica a configuração de atos abusivos pela documentação acostada aos autos com a petição inicial (fls. 29/208), bem como pelos documentos requisitados ao Controle Interno, ao Departamento de Pessoal e à Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, tais como cópias dos contracheques de servidores públicos municipais referentes aos meses de março a outubro de 2012 (fls. 228/258, 23 pastas A-Z, fls. 752/1738), sobretudo pela cópia da Lei 3439/2012 de 17 de abril de 2012 (fls. 90) que promoveu a transformação nos cargos de auxiliar de serviços gerais para executor administrativo sob a alegação de criar o Anexo VIII da Lei n. 2835/2003;  pelos Decretos n. 5523/2012 (fls. 94), n. 5524 (fls. 45), n. 5523-A/2012 (fls. 96), n. 5523-B/2012 (fls. 98), n. 5525/2012 (fls. 71), n. 5548/2012 (fls. 43), n. 5526/2012 (ls. 104) etc, que enquadraram vários servidores como executores administrativos; e, ainda, pelos Ofícios  n. 132/2012 (fls. 69), n. 133/2012 (fls. 44), n. 131/2012 (fls. 753) e n.136/2012 (fs. 758), expedidos após a reeleição do Prefeito, que determinaram o retorno dos servidores ao cargo de origem (auxiliar de serviços gerais), entre outros.

Acrescente-se que pelos depoimentos das testemunhas Alana Batista de Souza Queiroz, Leandro César de Oliveira, Elvira Gonçalves de Almeida,  Gleicio Gomes Borgesn e Eunice Vieira de Moura Santos, restou seguramente demonstrado que o prefeito municipal, primeiro representado, expediu vários decretos autorizando a mudança de cargos de cerca de sessenta e cinco servidores públicos concursados (serviços gerais para executor administrativo; vigilante para executor administrativo), com o consequente aumento das remunerações e que houve diversas reuniões em sua residência com grupos de servidores, em que foi prometido novo enquadramento e a manutenção dos novos cargos e do aumento salarial, desde que tais servidores aderissem a sua campanha à reeleição e pedissem votos a seus familiares.

Perlustrando-se os depoimentos colhidos na instrução realizada na AIJE, eis as declarações da testemunha Alana Batista de Souza Queiroz, sob o crivo do contraditório e sob juramento, in verbis:

Que ocupa o cargo efetivo de Executora Administrativa nível I e ocupa esse cargo a partir de junho do ano de 2012; que prestou concurso público de auxiliar de serviços gerais há dez anos; que ficou sabendo em maio de 2012 que estavam acontecendo reuniões com pequenos grupos de servidores, em torno de vinte e cinco, no sentido de haver mudança de cargo desses servidores; que procurou o vereador Wilian para também conseguir a alteração de seu cargo; que Wilian conversou com o Sr. Vanderley, Presidente do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, e conseguiu em junho a alteração do cargo de auxiliar de serviços gerais para Executor Administrativo nível I; que o Sr. Vanderley afirmou à depoente que quem conseguiu a alteração de cargo foi o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, e que se ele fosse candidato a depoente deveria apoiá-lo; que no dia trinta e um de agosto foi convidada para uma reunião na casa do Representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha; que a depoente compareceu e que havia no local em torno de cinquenta pessoas; que o representado Luiz Eduardo estava no local e o mesmo pediu aos presentes apoio à sua candidatura e que “vestisse a camisa na campanha” e se a adversária ganhasse a eleição os presentes perderiam a “transformação” de cargo; que no caso a depoente voltaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a depoente participou apenas de uma reunião e que ficou sabendo que antes dessa reunião houve outras na residência do representado Luiz Eduardo; que a depoente trabalhava na época na recepção do Centro Municipal de Saúde e que estava desviada de suas funções de serviços gerais por motivo de saúde; que continuou a exercer tal atividade até janeiro de 2013 e que atualmente é secretária do Secretário Municipal de Esportes; que antes do decreto a depoente ganhava um salário-mínimo e passou a ganhar R$680,00 reais; que na época do decreto a depoente ficou sabendo que o salário seria de R$680,00  e que haveria aumento salarial de cinco em cinco anos devido o plano de carreira do novo cargo, diferentemente do cargo de auxiliar de serviços gerais. Que o representado Luiz Eduardo pediu voto a todos os presentes na reunião; que o representado Luiz Eduardo pediu apoio aos familiares dos presentes na reunião para votar na sua candidatura; que  não sabe informar quantas reuniões foram realizadas e que ficou sabendo que as reuniões anteriores era para tratar da mudança de cargo; que a depoente e toda a sua família votaram no representado Luiz Eduardo com medo de perder o cargo conquistado; que há três anos a depoente exerce a mesma função na Prefeitura Municipal e que somente a partir de junho de ano passado passou a receber como executora administrativa I; que lembra que estavam presentes na reunião em agosto Elvira, Vereador Douglas, Ednaldo Tavares, Leandro, Nilva, Gleidson Martins e Ozéias; que uns dez dias após as eleições a depoente recebeu da Sra. Eunice, do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, um ofício informando-lhe do retorno ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a Sra. Eunice só falou que estavam recebendo ordens, mas não disse de quem ao determinar o retorno da depoente ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que Eunice falou que ocorreria uma reunião com todos que mudaram de cargo; que a depoente participou da reunião e que o Sr. Vanderley tranquilizou todos os presentes e disse que os servidores não mudariam de cargo e que tudo na passava de boato. (¿) que a depoente sentiu ameaçada de perder o cargo de executor administrativo se não apoiasse o representado Luiz Eduardo.

 

No mesmo sentido, de que houve alteração de cargo, aumento da remuneração com finalidade eleitoral e a realização de reuniões com o fim de cooptação de votos, é o depoimento da servidora Elvira Gonçalves de Almeida:

 

Que a depoente é servidora concursada na prefeitura municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais desde 2004; que por três anos a depoente exerceu o cargo de limpeza; que desde 2007 a depoente trabalha em serviço administrativo; que a partir de abril de 2012 o seu cargo no papel passou a ser de executor administrativo; que o Sr. Vanderley chamou a depoente e lhe informou que alterou o seu cargo efetivo; que a depoente participou de três reuniões na residência do representado Luiz Eduardo e que nessas reuniões o representado pediu que todos os presentes vestissem a camisa e que “dessem a cara à tapa” na eleições; que pediu que os familiares também votassem; que se a outra candidata ganhasse os presentes perderiam a alteração de seu cargo; que antes de abril a depoente ganhava um salário-mínimo e que depois passou a ganhar mil e poucos reais; que atualmente ganha um salário-mínimo bruto; que o cargo da depoente continua sendo de executora administrativo; que nas reuniões em que compareceu havia em torno de vinte pessoas; que todos os presentes nas reuniões eram funcionários públicos; que recebeu um comunicado assinado pela Sra. Eunice informando o retorno ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que foi marcada uma reunião porém a depoente não compareceu, e que ficou sabendo por outros servidores que houve um equívoco a respeito do retorno ao cargo anterior; que por volta de sessenta e cinco funcionários tiveram os seus cargos alterados. Que o representado Luiz Eduardo nas reuniões que a depoente participou pediu voto aos servidores, aos seus familiares e amigos; que o representado José Antônio não estava presente nas reuniões;  que somente alguns servidores tiveram o cargo alterado de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo;  que o representado Luiz Eduardo  alterou os cargos de apenas os servidores de quem pediu voto; que mesmo após a alteração de cargo efetivo a depoente continuou a exercer as mesmas funções; que não sabe informar se ocorreram outras reuniões com o representado Luiz Eduardo; que a depoente pediu a seus familiares que votassem no representado Luiz Eduardo em virtude da promoção conquistada; que houve pressão em relação a depoente e algum de seus colegas que votassem no representado Luiz Eduardo; que tal pressão se deu com pedido de votos no local de trabalho da depoente; que o pedido de voto ocorreu inclusive por parte de secretários.

A testemunha Gleicio Gomes Borges, igualmente, relatou a mudança de seu cargo de vigia para executor administrativo em pleno período eleitoral, bem como o aumento de sua remuneração e o pedido de apoio político durante reuniões na casa do Prefeito, nos seguintes termos:

 

¿que o depoente é servidor municipal no cargo efetivo de vigia desde 2000; que a partir do mês de junho de 2012 o depoente teve o seu cargo alterado para executor administrativo; (…) que o depoente participou de apenas uma reunião na residência do Representado Luiz Eduardo em junho ou julho, não sabendo precisar; que na reunião tinha de quinze a vinte servidores; que o Representado Luiz Eduardo pediu que os servidores vestissem a camisa e que todos os servidores e familiares trabalhassem na campanha pelo representado; que a ascensão de cargo do depoente foi assinado na reunião pelo representado Luiz Eduardo; que após as eleições o depoente retornou ao seu cargo de origem; que antes da mudança de cargo ganhava em torno de novecentos reais bruto e passou a receber com a ascensão em torno de um mil e quinhentos reais bruto; que recebeu um ofício da Sra. Eunice comunicando o retorno do depoente ao cargo de vigia; (…) que antes o depoente exercia o cargo de vigia da Escola Municipal Sebastião Antônio Leite e com a ascensão passou a exercer funções administrativas no Controle Interno; que após a determinação de retorno ao cargo de origem voltou a exercer a função de vigia na mesma escola. Que não sabe dizer quando ocorreu a reunião com o representado Luiz Eduardo; que no dia seguinte à reunião o depoente passou a trabalhar no Controle Interno; que deixou de trabalhar no Controle Interno no dia 18/10/2012, dia em que o ofício do Departamento Pessoal assinado pela Sra. Eunice; que após uns três dias voltou a trabalhar de vigia na Escola e continua até a presente data; que tem informações de que há servidores municipais que exerciam a função de auxiliar de serviços gerais e continuaram a ocupar o mesmo cargo; que sabe que há servidores municipais que tiveram ascensão de cargo e continuam a exercer cargo de executor administrativo; que o depoente foi informado que o salário do depoente deveria permanecer o mesmo até dezembro; que não houve pedido expresso de voto, mas de pedido de vestir a camisa e colocar a família para trabalhar em favor do representado Luiz Eduardo; que o depoente pediu que sua família votasse no representado; que tem conhecimento da realização de várias reuniões com o representado Luiz Eduardo, mas participou apenas de uma; que os decretos de enquadramento foram assinados com data retroativa; que o depoente começou a trabalhar na Controladoria Interna no mês de junho e que o seu decreto de enquadramento de cargo está datado no mês de abril; que a Sra. Eunice declarou que a “parte difícil”  de informar o retorno aos cargos de origem ficou para ela”

Digno de registro é o forte depoimento da testemunha Leandro César de Oliveira, que guarda perfeita simetria com todos os depoimentos acima, vejamos:

 

“Que depoente enquanto aguardava para ser ouvido foi questionado pelo procurador dos representados se o depoente era funcionário público e afirmou que posteriormente iria encontrar com o depoente; que outras pessoas ouviram; que o Sr. Gleicio e Sra. Nilva Rael ouviram a declaração do procurador; que o depoente ingressou na prefeitura Municipal de Pires do Rio em 2003 no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais; que desde 2004 exerce suas atividades de auxiliar de contabilidade; que recebia em torno de setecentos reais; que em abril de 2012 teve a mudança de cargo e passou a receber em torno de um mil e quinhentos reais; que após a alteração de seu cargo para executor administrativo continuou a exercer a mesma função na prefeitura municipal; que o depoente possui dois cursos superior: gestão pública e rede de computadores; que participou de duas reuniões na casa do representado Luiz Eduardo; que em tais reuniões estava o representado Luiz Eduardo, o Sr. Vanderley, o Sr. Ozéias, sendo esses dois os representantes do sindicato dos servidores municipais; que nas reuniões o representado Luiz Eduardo pediu que participantes “vestissem a camisa” e dessem a “cara à tapa” e que se a outra candidata ganhasse ela não faria o mesmo pelos servidores municipais; que o depoente teve informação de que foram sessenta servidores beneficiados com a transformação dos cargos; que o Sr. Luiz Eduardo também pediu que os familiares dos servidores “vestissem a camisa” e que o apoiassem nas eleições; que a família do depoente votou no representado por causa da mudança de cargo e pela promessa de compra da sua licença prêmio; que o depoente procurou o Sr. Vanderley para que a prefeitura comprasse a sua licença, pois teve conhecimento que outros servidores venderam suas licenças; que o depoente teve conhecimento pois trabalha no setor de contabilidade; (…) que o depoente foi com o Sr. Vanderley até a prefeitura; que o depoente não falou com o representado; que o Sr. Vanderley conversou com o representado e falou com o depoente que a prefeitura tinha o interesse em comprar a sua licença se o depoente votasse no representado Luiz Eduardo; que a compra da licença ocorreria somente após as eleições; que posteriormente foi chamado no gabinete do prefeito e quem estava lá era o Sr. Edmundo e o Sr. Vanderley e foi questionado se estava do lado do representado ou do outro candidato majoritário; que o depoente ficou com medo de não receber o valor da licença prêmio, pois havia feito compromissos financeiros; que o depoente resolveu tirar uma foto em seu celular da urna eletrônica no momento de seu voto para poder provar que votou no representado; que o depoente se sentiu ameaçado e coagido para votar no representado Luiz Eduardo; que após as eleições recebeu um comunicado que retornaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que quem assinou o  ofício foi a Diretora do Departamento Pessoal, a Sra. Eunice; que o depoente ficou sabendo de uma reunião, que não compareceu, e que o comunicado se tratava de um equívoco do departamento pessoal; que após o ofício o depoente ficou afastado das funções de auxiliar de contabilidade aguardando nova designação de auxiliar de serviços gerais; que atualmente o depoente trabalha no Banco do Povo; que o depoente não recebeu a sua remuneração correspondente ao mês de janeiro; que no  mês de dezembro recebeu R$1.091,00; que acredita que não recebeu a sua remuneração do mês de janeiro devido à perseguição; que está recebendo cobrança de dívida pelo não repasse de débito consignado junto à prefeitura.  Que o depoente não teve alteração de suas atividades exercidas na prefeitura com a transformação de seu cargo efetivo; que nem todos os servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram o seu cargo transformado em executor administrativo; que mudaram de cargo em torno de sessenta servidores; que tem conhecimento de que servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais permaneceram em tal cargo; que a alteração de cargo não foi uniforme para os servidores da prefeitura; que foi gradativa à medida que os servidores ficavam sabendo dessa transformação; que o Sr. Vanderley é Chefe do sindicato dos servidores municipais; que participou de duas reuniões na casa do representado Luiz Eduardo; que na primeira reunião ocorreu em maio de 2012 e foi servido um lanche aos servidores presentes; que as coações narradas pelo depoente consistiram em ligações convocando para reuniões e encontros referentes à campanha eleitoral; que o depoente se sentiu coagido em razão de ter que utilizar adesivo de campanha do representado em seu local de trabalho e no seu veículo particular; que as reuniões que compareceu o representado Luiz Eduardo, o Sr. Vanderley e o Sr. Ozéias faziam pedido expresso de voto para o representado; que após as eleições o depoente ficou uns quinze dias sem trabalhar aguardando em casa cumprindo orientações do Sr. Fabiano; que após foi orientado pela Promotora Eleitoral que procurasse a Prefeitura para saber qual atividade iria exercer; que o depoente influenciou que toda sua família votasse no representado Luiz Eduardo devido à alteração de seu cargo; que somente alguns servidores receberam o oficio do Departamento Pessoal para voltarem aos seus cargos de origem; que alguns servidores permanecem exercendo o cargo de executor administrativo; que não sabe se a sua remuneração vai diminuir, pois não recebeu o seu salário de janeiro.

Confirmando os fatos narrados na petição inicial, colho do depoimento da testemunha Eunice de Vieira Moura, então e atual Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Pires do Rio, in verbis:

 

Que a relação que a depoente recebeu  do Sr. Vanderley constava seis ou sete servidores; que desconhece quais secretários elaboraram a lista de servidores; que a Sra. Patrícia d’Abadia, Secretária de Administração na época, é esposa do representado Luiz Eduardo; que o pedido de rapidez para a entrega dos ofícios aos servidores a fim de retornarem ao cargo foi em razão do pedido do Sr. Vanderley; que consta nos ofícios os locais onde os servidores deveriam retornar para prestar serviços; que não lembra a data em que a Secretária de Administração tomou ciência dos ofícios;(…) que nem todos servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram o seu cargo alterado para o cargo de executor administrativo no ano de 2012; que entorno de dez servidores tiveram o seu cargo transformado de auxiliar de serviços gerais em executor administrativo; que há mudança salarial e de atribuições entre os cargos de auxiliar de serviços gerais comparado com o de executor administrativo;(…) que no histórico salarial dos servidores que foram apresentados no presente processo, nos quais encontram-se depositados em cartório, no campo “Histórico de Cargos e Funções” consta o cargo anterior do servidor e o cargo atual, como por exemplo auxiliar de serviços gerais e executor administrativo, respectivamente…”

 

As declarações das testemunhas são corroboradas pelos documentos colacionados aos autos (decretos de alteração dos cargos, folhas de pagamento, contracheques que comprovam o aumento salarial, etc.). Com efeito, restam confirmados os fatos expostos na exordial, haja vista que houve a concessão de benefícios a servidores públicos municipais, nas proximidades das eleições municipais, em manifesto desvio de finalidade, caracterizando abuso do poder político, pois alcançaram repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral, prejudicando a normalidade e a legitimidade do pleito.

Destarte, constata-se que o chefe do Poder Executivo, apoiando-se na lei municipal n. 3439/2012 de 17/04/2012, em época próxima do pleito eleitoral, expediu inúmeros decretos que mudaram cargos de diversos servidores públicos (em torno de sessenta servidores), concedeu aumento salarial  e, ainda, realizou reuniões nas quais pediu votos e apoio político aos servidores, tudo com a finalidade de conquistar a simpatia (eleitoral) daqueles inúmeros servidores e, consequentemente, de suas famílias.

Destarte, tais atos abusivos são graves e atentam contra a soberania do eleitor, a autenticidade do regime representativo, a higidez e a lisura do processo eleitoral, consagrados no “caput” do art. 14 da Constituição Federal.

Urge notar que, após a Constituição ter admitido a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, é crescente a preocupação com o abuso do poder político, por ser evidente o empenho dos governantes candidatos visando ao próprio sucesso, sendo, portanto, imprescindível a busca do equilíbrio entre as forças em jogo no processo eleitoral.

O que se pretende no combate ao abuso do poder de autoridade ou político é coibir o seu uso indevido, a falta de ética no trato com as questões da Administração Pública, a exploração e uso do prestígio pelo candidato governante, detentor do controle da máquina administrativa, hábil para o condicionamento de comportamentos e consciências, bem como para influenciar e pressionar psicologicamente o eleitor fragilizado na relação administrador/administrado.

Tal abuso somente se revela em condutas que, mascaradas por uma pretensa finalidade pública, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato ou conduta praticada passa a ser não só desamparada pelo ordenamento jurídico pátrio como, também, a figurar como ilícito eleitoral.

In casu, é inegável que as ações do candidato governante à reeleição por meio de seus atos, utilizando-se de “mudanças” nos cargos dos servidores públicos, aumento de salários, de realizações de reuniões com os servidores beneficiados, a fim de projetar aquele diante dos eleitores, importa no uso da máquina administrativa em benefício pessoal, configurando o abuso dos poderes político, supressores da igualdade entre os concorrentes no prélio eleitoral, pois quem não está na Administração não dispõe do mesmo recurso.

Caso se aceitasse a não crível argumentação de que ocorreu apenas o “enquadramento” dos cargos em atenção ao plano de cargos e salários, a pergunta que se apresenta é porque deixar para conceder tal benesse em momento tão próximo à eleição? Porque alegado enquadramento ocorreria somente após nove anos da publicação da Lei 2835/2003 e no momento da deflagração do início do processo eleitoral?

Repise-se que merece ser refutada a alegação de que, em tese, o cargo de auxiliar de serviços gerais possui as mesmas atribuições do cargo de executor administrativo, sendo que a própria Diretora de Recursos Humanos,  Eunice Vieira de Moura, afirmou em seu depoimento em Juízo que as atribuições de tais cargos são diferentes, vejamos:

¿…que as testemunhas foram ao Ministério Público logo após o recebimento do Ofício que a depoente havia assinado; que dois ou três servidores falaram para a depoente que a não deveria assinar esse tipo de coisa sozinha; que as testemunhas arroladas pelo representante continuam nos mesmos cargos enquadrados com base na lei municipal nº 3439/2012; que a lei municipal nº 3439/2012 trata de criação de vagas e de transformação de cargos do serviço público municipal; que as atribuições de auxiliar de serviços gerais não é o mesmo das atribuições de executor administrativo previsto na nova lei; que na nova lei houve um acréscimo, em relação ao cargo anterior, de atribuições do cargo de executor administrativo; (Grifei)

 

Acrescentem-se, ainda, outros indícios vigorosos do fim eleitoreiro com a prática de tal benesse aos servidores, tais como as determinações contidas nos Ofícios  n. 132/2012 (fls. 69), n. 133/2012 (fls. 44), n. 131/2012 (fls. 753) e n.136/2012 (fs. 758), expedidos após as eleições – sendo que o Prefeito foi reeleito-, comunicando a dispensa dos servidores dos novos cargos e o remanejamento ao cargo de origem – auxiliar de serviços gerais. Ora, ora, ora!!!!  Novamente, o abuso do poder político e o intuito eleitoreiro são patentes.

Nesse contexto, mostra-se esdrúxula a tese de que o sr. Prefeito não  determinou ou não tinha conhecimento da expedição de tais ofícios, pois a sra. Eunice Vieira de Moura,  Diretora de Departamento Pessoal da prefeitura de Pires do Rio, relatou que recebeu do Presidente do Controle Interno da prefeitura a relação de servidores que deveriam retornar ao cargo e que tal comunicação deveria ser feita com urgência. Além disso, Eunice afirma que colheu o ciente da então Secretária de Administração, Sra. Patrícia, companheira do representado Luiz Eduardo, que não teria demonstrado desconhecer ou espanto a respeito do conteúdo dos documentos. O depoimento de tal testemunha somado à dinâmica das circunstâncias evidenciam, no mínimo, a ciência do representado acerca de tal determinação.

Nesta toada, colho do depoimento em Juízo de Eunice Vieira de Moura:

Que é Diretora do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio desde 2005; que os ofícios encaminhados a alguns servidores presentes numa relação foi assinada pela depoente com a ciência do teor do documento pela Secretária Municipal de Administração, Sra. Patrícia d’Abadia de Oliveira, posterior à entrega dos documentos; que tal ofício determinava o retorno de alguns servidores ao cargo de origem; que a relação dos servidores foi passada à depoente pelo Sr. Vanderley, presidente do Controle Interno da Prefeitura Municipal; que o Sr. Vanderleu falou que tal relação de servidores foi elaborada em uma reunião com os secretários municipais; que os documentos foram assinados a princípio somente pela depoente devido à necessidade de comunicar urgentemente os servidores; que a ciência da Secretária ocorreu para formalizar os atos; que a depoente não questionou a Administração a respeito da relação; que após a ciência da Secretária foi determinado pela Administração municipal a elaboração de novo ofício para desconsiderar o anterior; que teve informações que o representado Luiz Eduardo não sabia da determinação de retorno aos cargos; que as tomadas de decisão em relação ao seu departamento são consultados somente com os secretários, principalmente o de Administração e Finanças; que a depoente não trata desses assuntos com o representado Luiz Eduardo; que não lembra de um outro caso em que o representado mandou desfazer um ato da depoente;  (…) que no momento da ciência a Secretária não deu  contra ordem e nem questionou o teor dos ofícios; que a Secretária de Administração não demonstrou desconhecer ou espanto a respeito do conteúdo dos documentos; que no dia seguinte o Sr. Vanderley falou que o representado Luiz Eduardo havia ficado nervoso com a determinação de retorno aos cargos dos servidores; que o Sr. Vanderley é que deu a contra ordem; que os ofícios para desconsiderar o retorno ao cargo dos servidores foi assinado pela depoente e pelo representado Luiz Eduardo

Ademais, verifica-se pelas declarações de Eunice e de Leandro que nem todos os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram a alteração para o cargo executor administrativo, o que demonstra a ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. É o caso da servidora Maria José do Nascimento Rodrigues, conforme atesta documento juntado na pasta “Ofício n. 187/2012 Dep. Pessoal P.M. Pires do rio, volume III” , depositada em cartório (fls. 619).

Nesse contexto, é inadmissível a tese da defesa de que houve apenas a efetivação do plano de cargos e salários, pois não foi observado qualquer critério objetivo para alegada alteração de cargos. Isso porque tal benefício não alcançou todos os servidores e o aumento não ocorreu no mesmo percentual.

Ademais, como bem pontuou a representante do Ministério Público “se os decretos foram expedidos em atendimento ao disposto em lei, para englobar servidores que ocupavam o mesmo cargo, sem privilegiar ou prejudicar qualquer funcionário público, não faz sentido que as datas dos decretos sejam diferentes e abranjam servidores de forma pontual (fls. 43, 45, 71, 80,94, 96, 98, 104, 201)” . (fls. 705)

E, ainda, pela documentação encaminhada pela própria Prefeitura Municipal de Pires do Rio, há inúmeros servidores que apesar de não terem o cargo alterado, foram beneficiados com o aumento do salário, após o mês de julho de 2012, conforme tabela elaborada pelo representante às fls. 729/732. Ademais, a carga horária de diversos professores também foi aumentado em pleno período eleitoral conforme cópias dos contracheques e depoimento das testemunhas em juízo e perante a representante do Ministério Público.

Convém assinalar, que a ofensa à lei pode ser feita de duas formas. Uma de forma direta e outra de forma indireta.  Na ofensa direta, o agente faz aquilo que a lei proíbe ou deixa de fazer aquilo que a lei determina que se faça. Na ofensa indireta, também conhecida por fraude, o agente tem um comportamento aparentemente lícito, mas que na realidade é utilizado para burlar um comando legal.  Ou seja, essa ofensa (ou fraude) é caracterizada ¿pela prática de ato não proibido, em que uma situação fática é alterada para escapar à incidência normativa, livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo, venda de bens a descendentes, levada a efeito por meio de interposta pessoa, que, depois, passa o bem àquele descendente. Atinge-se, assim, por via oblíqua, o objetivo pretendido, mediante violação disfarçada da lei.”

Mutatis mutandis, é exatamente essa a hipótese dos autos, haja vista que, restou cabalmente provado que a “transformação” dos cargos e o aumento real dos salários de servidores públicos do município, de forma temerária e durante o processo eleitoral, configurou inegável abuso do poder de autoridade, influindo decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral, tendo em vista o beneficiamento direto de inúmeros servidores municipais (cf. documentação acostada aos autos) e seu efeito multiplicador atingindo inúmeros familiares os quais restam beneficiados indiretamente.  Ora, por certo, não foi a preocupação com o poder aquisitivo dos servidores que levou o representado a conceder-lhes benesses  em pleno período eleitoral.

Vale ressaltar que todos os atos em foco distinguem-se dos atos praticados na normalidade das atividades inerentes ao cargo de Prefeito, eis que extrapolaram os limites legais.

Nesta senda, os depoimentos prestados em Juízo por testemunhas compromissadas, em cotejo com a vasta documentação colacionadas ao caderno processual, forma um conjunto probatório coerente e seguro que confirmam com veemência as imputações e os atos de relevante gravidade que aviltaram a normalidade e lisura do processo eleitoral.

Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional mineiro em situações análogas, in verbis:

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes. 2. A realização de reuniões convocadas pelo prefeito e pela cúpula administrativa municipal, de caráter supostamente administrativo, para convencer os servidores públicos a votarem no irmão do titular, candidato ao cargo de deputado estadual, caracteriza o abuso do poder político e de autoridade. 3. Recursos ordinários desprovidos, mantendo-se a sanção de inelegibilidade imposta aos recorrentes. Decisão o Tribunal, por unanimidade, desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer e Fernando Gonçalves. Falou pelo recorrente Josival Júnior de Souza, a Dra. Gabriela Gonçalves Rollemberg. (RECURSO ORDINÁRIO N° 1.526, Relator         Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira,  Publicação    DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009) (Destaquei)

 

 

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE. Abuso de poder político/autoridade.  Revisão geral da remuneração de servidores públicos. Improcedência. (….). A concessão de gratificações salariais a servidores públicos em período que antecede ao pleito tem por finalidade a conquista da “simpatia eleitoral” dos inúmeros servidores agraciados e, consequentemente, de suas famílias, extrapolando o conceito de atos de mera gestão. Fatos graves que repercutem no equilíbrio das eleições. Abuso de poder político caracterizado. Possibilidade de cassação de registro a candidatos não eleitos. Declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Recurso provido. Cassação do resgitro. Inelegibilidade declarada (TRE-MG, Recurso Eleitoral 448-56.2002.6.13.0171, Relator Juiz Maurício Soares, publicado em 07/12/2012) (Destaquei)

Como é cediço, dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90, quanto à apreciação do acervo probatório, uma regra de ouro, a saber:

 

¿O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos púbicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.” (grifei)

Então, além da prova direta e segura produzida nos autos, os indícios e presunções também concorreram para a formação da convicção desta magistrada.

Por fim, ressalto que apesar da potencialidade não ser mais necessária para a configuração do ato abusivo, como visto alhures, entendo relevante registrar a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado no pleito de 2012, a saber: Gude (Luiz Eduardo Pitaluga Cunha) obteve 8838 (oito mil, oitocentos e trinta e oito votos) e Cida Tomazini obteve 7.971 (sete mil, novecentos e setenta e um votos).

De todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido constante nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com vistas à desconstituição dos mandatos dos impugnados, uma vez que estes foram alcançados mediante emprego de abuso do poder político, em infringência à lei, aos princípios constitucionais que norteiam a liberdade de voto e ao equilíbrio da disputa eleitoral.

 

Das captação ilícita de sufrágio

 

A captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, como também é denominada, encontra vedação no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97, assim redigido:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).

José Jairo Gomes, ao discorrer sobre o advento da referida norma legal, salienta que:

¿A intenção era estabelecer regra rígida e expedita, que resgatasse a ética no processo eleitoral, de sorte a prevalecer sempre a lisura. Constitui truísmo afirmar que os votos devem ser captados licitamente, dentro das regras do jogo democrático, ou seja, por meio de propaganda eleitoral, do teor e da seriedade propostas, dos debates públicos, da história dos partidos e dos candidatos, bem assim de suas realizações. Condenam-se, portanto, as práticas fraudulentas, que afastam a lisura da disputa e viciam a vontade popular manifestada nas urnas”. (Grifei)

Além disso mediante a Resolução nº 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Corrêa, o Tribunal Superior Eleitoral conceituou a captação de sufrágio como o ¿oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto”, ou seja, como prevê a lei o pedido ou a solicitação de apoio politico em troca de bens ou vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciado de maneira inequívoca. Assim, o bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade do eleitor.

Com base na dicção legal, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei Eleitoral exige para sua configuração a concomitância de três requisitos: a) a prática de uma das condutas comissivas previstas no núcleo do tipo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor); b) a finalidade de obter voto do eleitor; e c) a participação ou anuência expressa do candidato na conduta ilícita.

Pois bem. Além da caracterização do abuso do poder político (art. 22, LC nº 64/90), a conduta do representado Luís Eduardo Pitaluga também se amolda ao conceito de captação ilícita de sufrágio.

Ressalte-se que embora a mesma conduta possa configurar ao mesmo tempo dois ilícitos eleitorais, no caso, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder político, a tipificação de cada um desses não se confunde, pois a captação ilícita de sufrágio exige a relação direta entre o candidato e o eleitor, pela qual aquele ofereceria a este alguma vantagem em troca de voto, frustando o próprio direito de escolha livre e consciente do eleitor.

Colho do depoimento da testemunha Alana Batista de Souza Queiroz, as circunstâncias em que foram realizadas as reuniões com os servidores públicos na casa do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, a violação à liberdade dos eleitores, in verbis:

¿(…) que no dia trinta e um de agosto foi convidada para uma reunião na casa do Representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha; que a depoente compareceu e que havia no local em torno de cinquenta pessoas; que o representado Luiz Eduardo estava no local e o mesmo pediu aos presentes apoio à sua candidatura e que “vestisse a camisa na campanha” e se a adversária ganhasse a eleição os presentes perderiam a “transformação” de cargo; que no caso a depoente voltaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a depoente participou apenas de uma reunião e que ficou sabendo que antes dessa reunião houve outras na residência do representado Luiz Eduardo; (…) Que o representado Luiz Eduardo pediu voto a todos os presentes na reunião; que o representado Luiz Eduardo pediu apoio aos familiares dos presentes na reunião para votar na sua candidatura; que  não sabe informar quantas reuniões foram realizadas e que ficou sabendo que as reuniões anteriores eram para tratar da mudança de cargo; que a depoente e toda a sua família votaram no representado Luiz Eduardo com medo de perder o cargo conquistado;(…) que a depoente sentiu ameaçada de perder o cargo de executor administrativo se não apoiasse o representado Luiz Eduardo”

 

Corroborando o depoimento acima, destaco trechos do depoimento da testemunha Elvira Gonçalves de Almeida que atestam cabalmente a cooptação de votos, vejamos:

 

¿(…) que a depoente participou de três reuniões na residência do representado Luiz Eduardo e que nessas reuniões o representado pediu que todos os presentes vestissem a camisa e que “dessem a cara à tapa” na eleições; que pediu que os familiares também votassem; que se a outra candidata ganhasse os presentes perderiam a alteração de seu cargo; Que o representado Luiz Eduardo nas reuniões que a depoente participou pediu voto aos servidores, aos seus familiares e amigos; que o representado José Antônio não estava presente nas reuniões;  que somente alguns servidores tiveram o cargo alterado de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo;  que o representado Luiz Eduardo  alterou os cargos de apenas os servidores de quem pediu voto; que mesmo após a alteração de cargo efetivo a depoente continuou a exercer as mesmas funções; que não sabe informar se ocorreram outras reuniões com o representado Luiz Eduardo; que a depoente pediu a seus familiares que votassem no representado Luiz Eduardo em virtude da promoção conquistada; que houve pressão em relação a depoente e algum de seus colegas que votassem no representado Luiz Eduardo; que tal pressão se deu com pedido de votos no local de trabalho da depoente; que o pedido de voto ocorreu inclusive por parte de secretários, que ouviu comentários de que houve pressão em relação às testemunhas arroladas na representação; que as testemunhas arroladas e outras pessoas comentaram a respeito da pressão…”

 

A testemunha Gleicio Gomes Borges, da mesma forma, confirma a realização de reuniões e o pedido de apoio político, que traduzem a violação da liberdade do eleitor e a higidez das eleições, a saber:

 

(…) que o depoente participou de apenas uma reunião na residência do Representado Luiz Eduardo em junho ou julho, não sabendo precisar; que na reunião tinha de quinze a vinte servidores; que o Representado Luiz Eduardo pediu que os servidores vestissem a camisa e que todos os servidores e familiares trabalhassem na campanha pelo representado; (…) que não houve pedido expresso de voto, mas de pedido de vestir a camisa e colocar a família para trabalhar em favor do representado Luiz Eduardo; que o depoente pediu que sua família votasse no representado; que tem conhecimento da realização de várias reuniões com o representado Luiz Eduardo, mas participou apenas de uma…”

Constata-se um processo de capitulação dos eleitores, forçados e pressionados a votarem e a darem apoio político ao chefe do Poder Executivo Municipal, por receberem aumento em suas remunerações e a promessa de manutenção da alteração do cargo público, num cenário de escassez onde a maioria dos funcionários ganhava 01 (um) salário mínimo, em que o acesso a tais condições estava nas mãos do primeiro réu, Prefeito, candidato à reeleição, detentor do poder e dos recursos públicos, dos quais dispõe de acordo com seus interesses pessoais.

Destarte, conjunto probatório é substancioso e seguro, restando evidenciado, que foram realizadas reuniões com servidores públicos para que houvesse apoio político à reeleição de Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, sob a advertência de que os benefícios concedidos poderiam ser retirados caso a adversária política vencesse o pleito eleitoral. Convém ressaltar, que tais reuniões foram realizadas na casa de tal representado.

No tocante a tal aspecto, a prova oral colhida em Juízo, sob juramento e ao crivo do contraditório, somadas à vasta documentação colacionada aos autos (analisadas no item “do abuso do poder político” ) constituem provas robustas da prática de “prometer e entregar”  vantagem pessoal, com finalidade de obter o voto dos eleitores e com a participação direta e explícita do chefe do Poder Executivo.

Além de ser gravíssima por atentar contra a liberdade de votos dos eleitores beneficiários, quebra a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral, razão pela qual não se constitui em ato insignificante, mas sim conduta grave e reprovável na seara eleitoral.

Essa vantagem, criada pela mudança de cargos, aumento dos salários dos servidores e pelas reuniões na casa do Prefeito com o seu pedido explícito de votos e apoio político com os servidores, tem potencialidade para se tornar fator decisivo, capaz de influenciar no resultado do pleito, vez que, em regiões como a nossa, nas quais, por detrás da aparente riqueza gerada pela atividade econômica que beneficia a uns poucos privilegiados, predomina a pobreza e a simplicidade, não é preciso muito para induzir o voto, sobretudo quando se entrega e promete manter o aumento de salário, criando no eleitor vínculo com o candidato, e medo de perder a vantagem adquirida, o que compromete a lisura e a liberdade de voto.

Extrai-se dos depoimentos acima a firmeza nas declarações uníssonas e harmônicas das testemunhas no sentido de que o representado Luiz Eduardo (candidato à reeleição) pediu expressamente que os servidores “vestissem a camisa” e “dessem a cara à tapa”, em razão da entrega da vantagem pessoal aos eleitores (conduta), consistente na ascensão de servidores públicos para cargos públicos para os quais não houve concurso público, com o respectivo aumento da remuneração, prometendo-lhes manter o “enquadramento”  em troca de voto e de apoio político (finalidade) após o registro da candidatura (lapso temporal). Assim, tais testemunhas relataram a violação da liberdade de seus votos, eis que se sentiram pressionados a votarem no  Prefeito.

Entrementes, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio (Ac. nº 21.264/SP, rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 11.6.2004; Ac. Nº 4.0331/MG, rel. Min. Peçanha Martin, DJ de 24.10.2003; Ac. n° 21 .248/SC, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003).  Vejamos mais alguns julgados:

 

Em tema de captação de sufrágio, `não é necessário aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito¿ (TSE, RESPE 21248, dec. 03/06/2003, e Acórdão 3.510)” (COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 261).

 

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. 1. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional. 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido.” (TSE, Recurso Ordinário nº 2373, Acórdão de 08/10/2009, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 33, negritou-se).

 

Inexistem dúvidas de que o abuso do poder interfere diretamente na tomada de decisão por parte do eleitor daí porque se constitui em contundente afronta ao princípio democrático, atingindo um dos bens jurídicos de maior consideração no direito eleitoral – a liberdade do eleitor.

Trata-se, portanto, de atentado contra a liberdade de voto do eleitor, caracterizável independentemente da verificação de potencialidade lesiva para o pleito, o que impõe a cassação do diploma e aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao representado Luiz Eduardo Pitaluga e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo representado, considerando o número de servidores que participaram das reuniões e a gravidade das circunstâncias.

 

- Das Teses da Defesa:

Diversamente do alegado pelos representados em seus memoriais escritos, as declarações das testemunhas e a vasta documentação colacionada aos autos formam um conjunto probatório harmônico e consistente que indicam as práticas eleitorais ilícitas acima explicitadas.

A defesa aduz que os depoimentos das testemunhas não contém nenhum elemento probatório que confirme as reuniões realizadas na casa do Prefeito. Ora, tratam-se de meras ilações, pois os representados não apresentam elementos concretos capazes de infirmar ou trazer descrédito à prova oral colhida, eis que as testemunhas foram devidamente compromissadas e ouvidas sob o crivo do contraditório.

Ademais, eis o entendimento jurisprudencial do TSE: ¿Ac.- TSE, de 20/05/2010, no AgR-REspe n. 26.110: admissibilidade da comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio, exclusivamente, da prova testemunhal, não sendo suficiente para retirar a credibilidade, nem a validade, a circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha”

Ademais, as declarações das testemunhas são consistentes e coerentes com todo o contexto probatório, sobretudo com a documentação acostada aos autos restando evidenciado que houve reuniões na casa do então candidato à reeleição em busca de apoio político dos servidores públicos que tiveram alteração de cargos e aumento do salário.

Por sua vez, refutando as razões explicitadas pela defesa, verifica-se, como visto alhures, que a Lei Municipal n. 3439/2012 e os inúmeros decretos – inclusive alguns com data retroativa – foram editados no período eleitoral .

Além disso, como consta no bojo desta decisão, Lei Municipal n. 3439/2012, não serviu para a atualização da nomenclatura dos cargos, como um mero enquadramento do cargo de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo.

No que tange aos Oficios 131/2012, 132/2012, 133/2012, etc, não se mostra crível acreditar que foram equivocadamente expedidos pela Diretora do Departamento Pessoal da Prefeitura, Sra. Eunice, como explicitado na fundamentação desta sentença  Isso porque tal diretora, ouvida em juízo, disse que recebeu a lista com os nomes dos servidores que deveriam voltar para os antigos cargos. Ademais, como é possível acreditar que uma Administração séria e organizada pode se “equivocar” em um assunto tão relevante?

No outro giro, a determinação contida em tais ofícios, de certa forma, beneficiariam o Prefeito, haja vista que com o “retorno” ao cargo de origem haveria diminuição dos salários dos servidores. Destarte, a defesa não produziu qualquer prova no sentido de que o sr. Luiz Eduardo não ordenou o “remanejamento”, sendo que nem ao menos apontou quem teria ordenado tão importante determinação e em que circunstâncias tal fato ocorreu dentro de sua gestão.

Anote-se que o ônus dessa prova e de todas as demais alegadas pela defesa, como regra geral, é dos representados, pois a eles cabe a prova daquilo que afirmam em juízo (art. 333, II, CPC).  A prova do contrário, ou seja, o fato impeditivo ou extintivo, isto é, aqueles que impedem que o pedido do autor seja acolhido,  cabe aos representados.

Por fim, entendo que a pena de inelegibilidade não alcançará o vice prefeito, sr. José Antonio Silva, pois possui caráter personalíssimo e não foi reconhecida sua responsabilidade direta na causação dos fatos considerados neste decisum. Neste sentido, eis entendimento jurisprudencial:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CHAPA MAJORITÁRIA APREFEITO E VICE – NÃO IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA À RECORRENTE – LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – CONFIRMAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REGISTRO DEFERIDO. 1. Conforme remansosa jurisprudência, em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, a cassação do diploma de prefeito alcança a perda do diploma do vice. 2. Tendo em vista o caráter personalíssimo da decretação de inelegibilidade do prefeito, esta penalidade não alcança o vice-prefeito, se restou demonstrada a sua não participação nos atos de captação ilícita de sufrágio. 3. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, confirmar a liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e deferir o registro de candidatura. (TRE-MT – Rcand: 5337 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 14/08/2012, Publicado em Sessão, Data 14/08/2012)

Quanto aos demais argumentos aventados nos autos, inexiste a obrigação de que sejam respondidas todas as alegações das partes quando já foram apontados os motivos suficientes para fundar a decisão, ensejando a procedência dos pedidos, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

 

III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nesta ação de investigação judicial eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c 41-A da Lei nº 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, cassar o diploma dos representados Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva, este último apenas pelo princípio da unicidade da chapa majoritária, e declarar Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, aplicando-lhe ainda multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, já que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha atingiu mais de 51% dos votos válidos.

Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público no item 03 e 04 de suas alegações finais.

Procedam-se as anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.

Sem custas e sem honorários.

Pires do Rio, 20 de março de 2013.

Luciane Cristina Duarte dos Santos

Juíza Eleitoral

Comentários (12)

Eleitores que não votaram podem ter o cancelamento da inscrição eleitoral

Postado em 09 março 2013 por Divina Neusa de Queiroz

Os eleitores que não votaram ou não justificaram a ausência do voto nas três últimas eleições, ou seja, no 1.º e 2.º turnos das Eleições Gerais de 2010 e nas Eleições Municipais de 2012, deverão comparecer ao Cartório Eleitoral, no período compreendido entre 25 de fevereiro a 25 de abril de 2013, para regularização de sua situação. O não comparecimento implicará o CANCELAMENTO automático da inscrição eleitoral.

No Cartório Eleitoral de Pires do Rio tem  um edital com a relação dos eleitores desta Zona com inscrições passíveis de cancelamento.

Ao comparecer ao cartório eleitoral o eleitor deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento que comprove sua identidade (obrigatório);
    • Título eleitoral;
    • Comprovante(s) de votação (canhoto);
    • Comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral (is);
  • Comprovante(s) de recolhimento de multa ou de dispensa de recolhimento.
Segue anexa a relação dos eleitores faltosos nos três últimos pleitos em arquivo PDF.
Solicito confirmação de recebimento deste e-mail.
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
ACIZO ROSA BASTOS 008063221023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ADELINO CORREIA PERES 008052401090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ADELSON GONÇALVES DE MELO 039084401007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ADEMAR PEREIRA DE SOUSA JUNIOR 031781811007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ADERLAN BORGES 022097571007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ADONIAS RODRIGUES DA COSTA 042406361066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
AGNALDO PACHECO DE FREITAS 034906401015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
AGOSTINHO ALVES DA SILVA 008055921007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ALEXANDRE LUCAS MARÇAL 031041451007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ALEXSANDRO MENDES SANTOS 050693811066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ALINE PEREIRA DE AZEVEDO 060675061031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ALVARO GONCALVES BUENO 008025931023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
AMANDA CARDOSO COTRIM 056287401023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS 058970901082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
AMILTON RODRIGUES DA SILVA 008033901007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANA CAROLINA FRANCA PEREIRA 060673281015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANA MARIA DE LIMA 027763711040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANA MARIA NASCENTE VIEGAS 035867521031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANA MARTINS DA SILVA NEVES 008118411082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANDERSON INACIO BRITO 031779251058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANDERSON MARTINS DE SOUZA 030413431058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANDERSON MENESES SANT’ANA 053376681040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANDRE ALVES DA COSTA 042401221040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANDRÉ JOSÉ MENDES NETO 058968771066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANIZIA PEREIRA DOS SANTOS FELIPE 008124251066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANTONIO DE OLIVEIRA 008050931074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANTONIO IZIDIO DE SOUZA 048328491090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANTONIO MARTINS DIAS 138497940205 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ANTÔNIO PAULO ARRUDA JORGE 039084201058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
APARECIDA FREIRE DA SILVA 005142441007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ARLENE CRISTINA DE OLIVEIRA 024433181074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ARLENI CORREIA GUIMARÃES 053369501058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ARMANDO BERNARDO 008013891066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BENEDITA JACINTO DOS SANTOS 027760701074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BENJAMIM DA FONSECA MARRA 007627941074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BENVINDA MARIA CARVALHO DE BRITO 050690691082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BIRACI COSTA FILHO 034905921082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BRUNA GRAZIELE PEREIRA DA SILVA 053369841007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BRUNO ALBERTO DE MORAIS 056288321082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
BRUNO HENRIQUE MARCORIO DOS SANTOS 053372921015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CAMILA TEODORO MARTINS 048584031074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CAMILLA RODRIGUES DE CARVALHO 039082541074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CARLA VIANA SIQUEIRA 053369811058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CARLOS APARECIDO MOREIRA DA SILVA 042401321015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CARLOS JOSÉ DA SILVA TRINDADE 050690461090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CELIA ANTONIA DA FONSECA 008097831066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CELICE VIANA DE OLIVEIRA 048333141007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CELINA SILVA BRAZ 008016401023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CELIO VELOSO CARAJA 022751741023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CHAUAN SANTOS 055328931082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLAITON JOSE SABINO DA SILVA 048328731015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA 025061041066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA 055328511023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLAUDIONOR DOS SANTOS FERREIRA 032644451007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLEIBE CUSTODIO DA SILVA 034902291058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CLEIDE GONCALVES DE FARIAS 047544071040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CONCEICAO CORREIA VAZ MOREIRA 008036211074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
28/02/2013 13:30
1
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
CRISTIANE PIRES DE OLIVEIRA 048331541066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CRISTIANO SILVA CUNHA 058970591023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
CRISTIELE APARECIDA LISBOA 057349071007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DANIEL DA SILVA 059816271090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DANIEL EMILIO VIEIRA DE OLIVEIRA 052258531007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DANILO DE SOUZA SILVA RODRIGUES 043375211090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DANILO MORAES GUIMARAES 052233691031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DAVIR DUARTE DE SOUSA 023953652798 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DELFINO COELHO FEITOSA 046176571082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DELIANY OLIVEIRA CASTILHO 059815151090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DELIENE DIVINA OLIVEIRA DA SILVA 058055891040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DEYSA MIRELLA RODRIGUES DA SILVA 031778091074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIANA SILMA DA CUNHA 058054721031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIONE VAZ ROSA 032640031007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIRONILDO CHAVES DA SILVA 052261091031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIVINA FELIPE PEREIRA DE SOUZA 031037571074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIVINO APARECIDO XAVIER 008006261015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DIVINO JAIRO CORREIA BARBOSA 008031181058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DOMINGOS AMORIM NEIVA 013094682089 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DORISLENE VIANA CAMPOS 047544251023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
DOUGLAS DANIEL DA SILVA 056286771058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDIONES JOSE DA SILVA 035718521082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDISON DOS SANTOS 055330331090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDMAR JACINTO DA MOTA JUNIOR 042398881066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDMILSON DA SILVA BATISTA 057350431040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDMILSON FERREIRA BATISTA 046585671023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EDUARDO ROSA VIEIRA 050532781023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELIANE APARECIDA ALVES SAMPAIO SILVA 027756621090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELIAS GUIMARAES 034901141007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELIAS NASCIMENTO ROCHA 052259611074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELIDIO CARMO DA SILVA 008123951007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELMA MARINHO DE OLIVEIRA 052258581007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ELMIR LUIZ DE OLIVEIRA 042407621015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ENÉRIA NERES DA SILVA 030412331015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ÉSIO ALVES DE BRITO 031780941066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EUNISE VIEIRA DOS SANTOS 031168671015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
EVERSON DA SILVA COSTA 050691921090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FABIO HENRIQUE PENA 058056791031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FABIO PORTO SILVA 040832881007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS 059816261007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FAUSTO HENRIQUE TAVARES 034932061023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FELICIO CAMBRGA SOBRINHO 025057741007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FELIPE MARTINS DE FREITAS 058058471082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FERNANDO BALBINO DE OLIVEIRA 053375831015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FERNANDO LUIZ DE JESUS 008056941031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 048331681066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FLÁVIA MARIA FRANÇA 056287321015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FLÁVIO RODRIGUES DE JESUS JÚNIOR 056286341015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FRANCISCO CAMILO DE SOUSA 005012051082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS 032644801090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FRANCISCO JOSÉ COIMBRA DA SILVA 042407111074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
FRANCISMAR CONSTANTINO ALVES 027756871040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GABRIEL TEIXEIRA VALENTIM 008074311031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GASPAR LIMA DE MELO 022098201082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GENALDO CARDOSO 008032121023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GENI SANTOS SILVA 008019011007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GERALDO ALVES DUTRA 035719551090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
28/02/2013 13:30
2
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
GERALDO ALVES NOGUEIRA 032645431007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GEZES MARIA CAMPOS VIEIRA 055331721066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GILBERTO LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS 056287961082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GISLENE ALVES DE OLIVEIRA 035723751007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
GLEDSON DE PAULO GONÇALVES 031777851066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HAMILTON ALVES DA COSTA 050693551074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HELENA APARECIDA DE SOUZA 008097531040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HELENA CRISTINA INÁCIO 047547231058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA 056285811074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HERNANE CARLOS DE OLIVEIRA 047543751023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
HÉRNEI KENES BRANQUINHO PERES 052271501015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
IRACI DIAS DE SIQUEIRA 008038381040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ITAMAR DAS GRACAS GARCIA 008060421082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
IVANCESAR LEAL DE SOUZA 008104801082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
IVANI DIAS DE OLIVEIRA 050391371023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
IVANO SANTOS DE SOUZA 008124501074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
IZABEL MARQUES REGIS 058971001090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JACIREDES RIBEIRO DA SILVA 008078161058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JAILTON SILVA DOS SANTOS 040832201015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JANAINA BORGES MIRANDA 053375891007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JANAINA NUNES DE OLIVEIRA 055331261023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JÉSSICA FONSECA SILVA DE MENESES 058971171031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JÉSSICA RANGEL DA SILVA 058970331090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOÃO ALENCAR LOPES EVANGELISTA 027763181082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOAO CARLOS MASCARENHAS JUNIOR 053374901082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 008056511007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOÃO NATAL DE LIMA 058971161058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOAO PAULO CACIANO MACHADO 053373171007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOAO VIEIRA MACHADO 008066841015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOAQUIM LUIZ VIEIRA FILHO 011695801031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JONAS ALVES NEVES 042401741074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JONATAS PORFÍRIO DA SILVA 056286231066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JORGE GONCALVES DOS SANTOS 008116611007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE ANDRE DE BASTOS 042400021031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE ANTONIO PEREIRA 039083921066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE CARLOS PEREIRA LUZ 031042271090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSÉ JÚLIO DA SILVA 059815571040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE MARCOS CAITANO DE ARAUJO 035719701023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE MARINHO TEIXEIRA 008017481040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSÉ MATEUS CAMPOS VIEIRA 058055301040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE PEREIRA DE MOURA 008061751007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE ROBERTO VICENTE INACIO 008029321066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSE SOARES FERREIRA 008070331040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOSIMEIRE GARCIA DE OLIVEIRA 039142871066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOVENITA JOSE DA SILVA BARBOSA 008079401040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JOYNNA LIMA DE SOUSA 052262101031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JUCIARA RAFAELA DOS REIS GONÇALVES 060673831040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
JULIMAR APARECIDO DE SOUSA 055328351007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
KARINA GONCALVES DE LIMA 042404601066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
KARITON HENRIQUE CIPRIANO DE QUEIROZ 060674291066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
KATIA APARECIDA DA SILVA 008119791015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LAION JESUS ALVES DE SOUZA 055328711074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LAIS APARECIDA GOMES SILVA 052271421007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LAZARA AFONSO MENDES 055328451082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LEANDRO ALVES MOREIRA 042402721074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LEANDRO ANTONIO DIVINO DA SILVA 053369971015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LEANDRO MARQUES DA SILVA 032642781040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
28/02/2013 13:30
3
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
LEONARDO OLIVEIRA TEIXEIRA 056286001074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LEONIDAS LUIZ VIEIRA 008033151031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LILIAN DE OLIVEIRA 281485380116 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LINDAURA DA SILVA 008065421007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LORENZO LUIZ DE QUEIROZ 059815631090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCAS BATISTA GARCIA 038007091368 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCAS SILVA PIRES 050691051082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCIAN PEREIRA 056288021066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCIANA GUIOTTI GREGORIO 031038951066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCIANO BERNARDES 030413621015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCIANO SANTANA DE OLIVEIRA 039083361058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUCIVANIA MARIA DE JESUS 060674381058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUDIMILA CRISTINA LUIZ VIEIRA 056286451074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUIZ DA ROCHA 027762661015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
LUZIA FLORENTINA DE SOUZA 008099641023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MABHYA MENDES SOUZA 055329721015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MAGNA RIBEIRO OLIVEIRA 059816521007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MALAQUIAS PEREIRA DA COSTA NETO 008064041007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MANOEL MARCIO GONCALVES 035563111074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MANUEL CANDIDO DA SILVA 035722131040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARCELO BARBOSA DE SOUZA 047548781090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARCILENE BATISTA CARVALHO DE SOUSA 005012041007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARCOS AURÉLIO DA ROSA PENA 046964491058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARCOS FRANCISCO DE JESUS 058056571023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA ADRIANE BORGES 025062881031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA AMÉLIA BELISÁRIO 044919391058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA APARECIDA VIEIRA 022103261007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA CRISTINA SALATIEL DA SILVA 053375841007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA 008026941074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA 048334401058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA DE FATIMA MAZON FERREIRA 008108401040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA DIVINA PEREIRA DA COSTA 006888471007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA GISELE CAMPOS VIEIRA 055330361031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA HERMINIA DOS REIS 031782021074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA LUÍZA DAGHER DE ALMEIDA 058967521040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA LUZIA CORREA 048329751040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA MANUELINA NOVAIS 008091831082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA SANTA RIBEIRO CAIXETA 007630981007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARIA SHEILA FRANCA PEREIRA 022279901031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARILIA CUNHA SISTEROLLI 055328201023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MARTA APARECIDA DINIZ 040832331031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MATILDES FERREIRA DA COSTA 022101121082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MEIRIELE ALVES VIEIRA ROSA 050690751023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MICHELE CRISTINA SILVA SANTOS 052261281007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MICHELLE LOUISE MACHADO QUEIROZ DE SÁ 042451401007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MICHELLY DE JESUS VIEIRA 058055771007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MIRIA MENDES DE SOUZA 052262131082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MIRIENE PEREIRA DE OLIVEIRA 052232671007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MOISÉS DE SÁ FILHO 036353001007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MOISÉS DIEGO DE SOUZA FERREIRA 057352371023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MURILO BORGES BOTELHO 052232341040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MURILO MARTINS DE FREITAS 058058491040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
MURILO PEREIRA DE OLIVEIRA 048331871023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NATAL PEREIRA DA SILVA 008106831058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NATALIA CRISTINA RAMALHO IL MORALES 058969191058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NAURIA DA SILVA 008006241058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NAYARA FRANCIELLE DOS SANTOS 057351911007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
28/02/2013 13:30
4
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
NELSON FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR 027765471040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NELSON MOREIRA DA SILVA 056287981040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NILSON ANTÔNIO JACINTO 057351921090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NILVA GOMES DA SILVA 008042921066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
NORALDINO PEREIRA DA SILVA 008076311066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ODILIA ANTONIA CAETANO 008025261066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
OTONIEL FERNANDES DE OLIVEIRA 052261571031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
PAULO DOMERIO SIQUEIRA DA COSTA 050532631040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
PAULO HENRIQUE FRANCA 052232561058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
PAULO RICARDO BESSA DE MELLO 058968351007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA TAVARES 048331651015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
POLLYANNA CRISTINA PEREIRA 042408171023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
PRISCILA MARQUES FERREIRA 053371371023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA 036534611074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RAIMUNDO BEZERRA MARTINS 058969671058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RAQUEL CECYLIA DE GONCALVES MARTINS E MOREIRA 042403581082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RAQUEL DE SOUZA PEREIRA DA SILVA 031039391015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
REGINALDO SOARES ROSA 050690761007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RENATO ALVES DA ASSUNÇÃO 040833751058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RENATO CÉSAR SISTEROLLI 057351231066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RENATO LUCIANO DA SILVA 032640021015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ROBSON BARBOSA 050691741007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RODOLFO PEREIRA DE MORAIS JÚNIOR 012544991007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RODRIGO APARECIDO MACHADO 053371871090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS SILVA 053369191007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ROGÉRIO DE SOUZA CURY 057351741007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
ROGERIO LOPES COELHO 022099331066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RONIS PIRES DA SILVA 053207501058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
RONIVON LOPES DA CRUZ 026125981066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SAMUEL DE SOUSA 048329921040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SANDDY MARTINS DA SILVA GONÇALVES 058058321007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SANDRO AUGUSTO GONCALVES RIBEIRO 025063911007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SANDRO HENRIQUE DIOGO FERREIRA 053371351066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SANDRO JOSE DE OLIVEIRA 030412601090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SEBASTIAO BRAZ PEREIRA 008079491082 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA 008082661090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO 008080871090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SILVIO LOURENCO CORREA 030412911090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SIMONY MAGALHAES GONCALVES 052276921090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
STEFFAN EDUARDO DA SILVA RODRIGUES 060675181074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
SUIANY CAROLINE FIDELES 058055591023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
TEREZA APARECIDA DE ALMEIDA 040833551007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
TEREZA DE JESUS TORRES DA SILVA 008113881023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
THIAGO BATISTA DE SOUZA 059815181031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
TIAGO SILVA MENDES 058970521058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VALDACY MARIA BATISTA 008045901090 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VALDIRENE MARQUES FERREIRA 021889941058 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VANUSA MARIA DE LIMA 048332591031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VICENTE RIBEIRO DE SOUSA 014905152798 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VILMA DAS GRACAS CHAVES 008027461031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
VIVIANE MARIA MARQUES DA SILVA 008040961066 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WAGNER GARCIA DA COSTA 050691561023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WALDINEY DIAS MONTEIRO 048331821015 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WALDIVINO GONCALVES TURATTI 021831031031 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WANDERLAN ANICETO DE BASTOS 008083621023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WANDERSON GARCEZ DE GODOY 031847231040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WEBER LUIZ DA SILVA 035719661040 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
28/02/2013 13:30
5
Justiça Eleitoral – 27ª Zona/GO
ELO – Cadastro Eleitoral
Eleitores Faltosos aos Últimos Três Pleitos
Zona: 27 Município: 95451-PIRES DO RIO
Eleitor Inscrição Pleitos
WELINGTON APARECIDO SILVA 042402491023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WEMERSON MARTINS DA COSTA 056289091007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WESCLEY DO PRADO MENDONÇA 058057891074 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WESLEY RODRIGUES DA SILVA 058970451023 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
WILLIAN TEIXEIRA BRAZ 058057651007 03/10/2010 31/10/2010 07/10/2012
Total da Zona: 290
Total do Município: 290
28/02/2013 13:30
6
INFORMAÇÕES :Silvio José Alberto de Morais Filho
Chefe de Cartório
27ª ZE – Pires do Rio
(64)3461-1844

Comentários (0)

Moradores querem justiça em ação de compra de votos

Postado em 20 fevereiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

 

Protesto de moradores de Pires do Rio exigindo justiça para apurar os atos de improbidade administrativa da atual administração e crime eleitoral de eleitos na última eleição, dia 07 de outubro 2012.
A manifestação aconteceu dia 19 de fevereiro, na entrada do Fórum a partir das 14 horas, no momento que a promotora e juíza realizavam audiências com servidores da Prefeitura Municipal de Pires do Rio para apurar fatos relacionados a crime eleitoral supostamente praticados pelos canditatos eleitos Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (Gude) e Dr.José Antonio, vice-prefeito eleito.

OBS : SONY DSCInformações sobre o processo amanhã

Comentários (5)

MP aciona prefeito e vereador de Pires do Rio por propaganda durante as eleições

Postado em 21 janeiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

presidentecamara-2013-diploma-lajota-2vale-150x150

A promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito reeleito de Pires do Rio, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, e o então presidente da Câmara, vereador reeleito Ruimar de Almeida, por propaganda institucional e por distribuição gratuita de bens durante o período eleitoral referente às eleições de 2012.

Após a apuração, na Justiça Eleitoral, da prática de propaganda irregular e da doação de bens durante o período que antecedeu as eleições municipais de 2012, o Ministério Público passou a investigar a prática de ato de improbidade administrativa.
Segundo foi apurado, o prefeito e o vereador autorizaram a divulgação de propaganda institucional em jornais, além de autorizarem doações de bens públicos, mediante sorteio, àqueles que pagassem pontualmente o IPTU.

De acordo com Tarsila Costa, ocorreu ato de improbidade administrativa pois o administrador determinou a realização de publicidade “institucional” e doação de bens com caráter eminentemente político-partidário com claro objetivo de beneficiar sua candidatura nas eleições municipais.

A promotora requer que Luiz Eduardo Pitaluga e Ruimar de Almeida sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n°8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A norma prevê a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, a proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou créditos. (Texto: Lara Leão/ Estagiária da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Supervisora de Estágio: Ana Cristina Arruda – Com informações da 1ª Promotoria de Pires do Rio )

 

Comentários (1)

1° dia de janeiro marcado com a posse do prefeito, vice, e vereadores em Urutaí

1° dia de janeiro marcado com a posse do prefeito, vice, e vereadores em Urutaí

Postado em 06 janeiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

DSCN1769No dia 1º de janeiro de 2013, na cidade de Urutaí em Goiás, aconteceu a posse do prefeito eleito Nelsinho e do seu vice Alexandre Araújo, e de todos os vereadores eleitos.

 

O prefeito de Urutaí em Goiás, Nelson Donizete (Nelsinho), carinhosamente chamado por todos, o vice-prefeito eleito, Alexandre Araújo e os vereadores tomaram posse na terça-feira, dia primeiro de janeiro de 2013, na Câmara de Vereadores em sessão solene de instalação da legislatura de 2013/2016. A solenidade de posse foi presidida pelo vereador Rafael (PR), eleito com 183 votos, que assumiu a presidência.

 

A cerimonia de posse começou com a santa missa celebrada pelo pároco da Igreja local da cidade. Em seguida foi aberta a sessão solene na Câmara de Vereadores com a assinatura de posse dos seguintes vereadores: Rafael (PR) 183 votos, Flávio de Lima (PMDB) 165 votos, Divininha (PTB) 138 votos, Eriston (DEM) 117 votos, Valdir (PSDB) 110 votos, Noêmia (PP) 105 votos, Maria Lúcia (PSDB) 92 votos, Juca (PP) 86 votos, Pangaré (DEM) 81 votos. O prefeito Nelsinho e seu vice prefeito Alexandre Araujo, devidamente diplomados, prestaram compromisso e tomaram posse.

 

Nas ruas a população diz que em 2013 vai cobrar dos políticos a continuidade de uma boa gestão da cidade e aponta o que precisa ser resolvido rapidamente. “Se eles estão lá para representar a gente, eles têm de fazer justamente o que o povo quer, que é educação de qualidade, segurança pública e uma saúde que possa atender a todos com total igualdade. E isso,segundo vários moradores, aconteceu na gestão anterior com o ex-prefeito Ezinho. Afirmaram ainda que confiam plenamente no candidato eleito, pois ele sempre atendeu os nossos objetivos de governo quando era o nosso vice.” Agora como prefeito, ele poderá fazer muito mais por Urutaí”, ressalta um pai de família da cidade.

 

“Dia 2 todos os vereadores, o prefeito e o vice têm de estar trabalhando por nós. Precisamos de alguém que se empenhe totalmente pelo desenvolvimento de Urutaí, não é só receber o voto e não fazer nada. Precisamos urgentemente de políticos que honra compromissos com o povo, e eles com certeza terá esse respeito por nós, pois sabemos que todos que ali estão amam a nossa cidade e o nosso povo”, argumenta a vendedora.

 

O prefeito Nelsinho em seu pronunciamento pediu a união dos poderes legislativo e executivo em prol do desenvolvimento de nossa cidade, e agradeceu os 1.767 votos, (72, 87% de aceitação), que obteve, mas deixou bem claro que é prefeito de toda a população de Urutaí. Porém reafirmou que o seu desejo é que o cidadão colabore com a administração, e se orgulha em saber que hoje Urutaí tem uma das melhores administrações do Brasil.

 

O novo prefeito destacou em seu pronunciamento: “teremos o melhor programa de atendimento a saúde, reconhecido pelo ministério da saúde, e vamos ser reconhecido como uma das melhores cidades da região do Estado de Goiás”. No encerramento de seu discurso Nelsinho falou que já conversou com todos os vereadores sobre seus projetos para esse mandato e afirmou que suas pospostas tem a aprovação por unanimidade pelos vereadores representantes do povo. “Sonhe comigo, queremos uma Urutaí bem melhor para todos nós”. enfatizou.

 

Matéria enviada pelo Senhor Wilson Aires, em entrevista realizada no dia 1º de janeiro de 2013

Mantenha-se atualizado através do Site do Jornaldosudeste.com. br e saiba em tempo real os primeiros trabalhos realizados pelo prefeito, vice e vereadores eleito da cidade de Urutaí.

 

Comentários (0)

1° dia de janeiro marcado com a posse do prefeito, vice, e vereadores em Urutaí

Postado em 05 janeiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

DSCN1769
No dia 1º de janeiro de 2013, na cidade de Urutaí em Goiás, aconteceu a posse do prefeito eleito Nelsinho e do seu vice Alexandre Araújo, e de todos os vereadores eleitos.

 

O prefeito de Urutaí em Goiás, Nelson Donizete (Nelsinho), carinhosamente chamado por todos, o vice-prefeito eleito, Alexandre Araújo e os vereadores tomaram posse na terça-feira, dia primeiro de janeiro de 2013, na Câmara de Vereadores em sessão solene de instalação da legislatura de 2013/2016. A solenidade de posse foi presidida pelo vereador Rafael (PR), eleito com 183 votos, que assumiu a presidência.

 

A cerimonia de posse começou com a santa missa celebrada pelo pároco da Igreja local da cidade. Em seguida foi aberta a sessão solene na Câmara de Vereadores com a assinatura de posse dos seguintes vereadores: Rafael (PR) 183 votos, Flávio de Lima (PMDB) 165 votos, Divininha (PTB) 138 votos, Eriston (DEM) 117 votos, Valdir (PSDB) 110 votos, Noêmia (PP) 105 votos, Maria Lúcia (PSDB) 92 votos, Juca (PP) 86 votos, Pangaré (DEM) 81 votos. O prefeito Nelsinho e seu vice prefeito Alexandre Araujo, devidamente diplomados, prestaram compromisso e tomaram posse.

 

Nas ruas a população diz que em 2013 vai cobrar dos políticos a continuidade de uma boa gestão da cidade e aponta o que precisa ser resolvido rapidamente. “Se eles estão lá para representar a gente, eles têm de fazer justamente o que o povo quer, que é educação de qualidade, segurança pública e uma saúde que possa atender a todos com total igualdade. E isso,segundo vários moradores, aconteceu na gestão anterior com o ex-prefeito Ezinho. Afirmaram ainda que confiam plenamente no candidato eleito, pois ele sempre atendeu os nossos objetivos de governo quando era o nosso vice.” Agora como prefeito, ele poderá fazer muito mais por Urutaí”, ressalta um pai de família da cidade.

 

“Dia 2 todos os vereadores, o prefeito e o vice têm de estar trabalhando por nós. Precisamos de alguém que se empenhe totalmente pelo desenvolvimento de Urutaí, não é só receber o voto e não fazer nada. Precisamos urgentemente de políticos que honra compromissos com o povo, e eles com certeza terá esse respeito por nós, pois sabemos que todos que ali estão amam a nossa cidade e o nosso povo”, argumenta a vendedora.

 

O prefeito Nelsinho em seu pronunciamento pediu a união dos poderes legislativo e executivo em prol do desenvolvimento de nossa cidade, e agradeceu os 1.767 votos, (72, 87% de aceitação), que obteve, mas deixou bem claro que é prefeito de toda a população de Urutaí. Porém reafirmou que o seu desejo é que o cidadão colabore com a administração, e se orgulha em saber que hoje Urutaí tem uma das melhores administrações do Brasil.

 

O novo prefeito destacou em seu pronunciamento: “teremos o melhor programa de atendimento a saúde, reconhecido pelo ministério da saúde, e vamos ser reconhecido como uma das melhores cidades da região do Estado de Goiás”. No encerramento de seu discurso Nelsinho falou que já conversou com todos os vereadores sobre seus projetos para esse mandato e afirmou que suas pospostas tem a aprovação por unanimidade pelos vereadores representantes do povo. “Sonhe comigo, queremos uma Urutaí bem melhor para todos nós”. enfatizou.

 

Matéria enviada pelo Senhor Wilson Aires, em entrevista realizada no dia 1º de janeiro de 2013

Mantenha-se atualizado através do Site do Jornaldosudeste.com. br e saiba em tempo real os primeiros trabalhos realizados pelo prefeito, vice e vereadores eleito da cidade de Urutaí.

 

Comentários (0)

MP quer impedir alterações na Lei da Ficha Limpa de Iporá

Postado em 04 janeiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

O promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges expediu recomendação ao diplomado a prefeito municipal da cidade, Danilo Gleic Alves dos Santos; à Câmara Municipal; bem como ao então gestor do município, José Antônio da Silva Sobrinho, com o objetivo de coibir modificações à Lei n° 1.486/11, uma espécie de Lei da Ficha Limpa, recentemente aprovada em Iporá.

A intenção do promotor é barrar a retirada do impedimento legal de nomeação de pessoas que tenham sida condenadas por crime de fé pública para cargos em comissão na administração municipal, inclusive de secretários e diretores de órgãos.

De acordo com o promotor, a nova lei busca tutelar a moralidade administrativa, impedindo-se a nomeação de condenados, por força de sentença transitada em julgado, pelo período de oito anos após o cumprimento da condenação, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público e privado.

A medida vale também para os condenados por crimes praticados contra o sistema financeiro, contra o mercado de capitais, os previstos na Lei de Recuperação Judicial, contra o meio ambiente, saúde pública, crimes eleitorais cominados com pena privativa de liberdade, tráfico ilícito de entorpecentes, entre outros.

Nas recomendações, o promotor lembra que o ex-prefeito Naçoitan Leite teve seu registro de candidatura negado, em ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo MP eleitoral, por ter sido condenado por crime contra a fé pública.

Ele observa ainda que a alteração na lei trata justamente da prática contra a fé pública, crime que seria retirado da lista elencada na referida norma. Para o promotor, a modificação, aprovada pouco depois das eleições, revela fortes indícios da prática de ato de improbidade pelos vereadores que assinam o projeto, pois estariam legislando em causa própria e para beneficiar Naçoitan, impedido, pela atual legislação municipal, de ocupar cargo da administração pública de Iporá.

Desta forma, recomenda ao prefeito eleito Danilo Gleic que se abstenha de apresentar projeto, sancionar e promulgar qualquer alteração na Lei n° 1.486/11, a partir de sua posse até o término de seu mandato, a fim de beneficiar Naçoitan Leite ou qualquer outra pessoa, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa.

Orientação de igual teor foi dada à presidência da Câmara Municipal de Iporá e ao então prefeito José Antônio da Silva Sobrinho. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Comentários (0)

A diplomação do prefeito eleito pelo povo em Urutai

Postado em 02 janeiro 2013 por Divina Neusa de Queiroz

O candidato eleito Nelsinho, provou que o povo sempre confiou nos seus planos e projetos de governo para transformar a cidade de Urutaí, os projetos para os próximos quatro anos serão fielmente cumpridos com muita dedicação e transparência. Com isso estará favorecendo toda população, independente da sua classe social.

O candidato eleito garante que a saúde será uma das suas prioridades; não podendo deixar de destacar que durante o seu mandato estará dando várias oportunidades de qualificação para aos jovens da cidade que buscam a oportunidade do primeiro emprego e também aos funcionários da prefeitura, cada funcionário municipal poderá escolher em qual área quer se qualificar dentro dos cursos técnicos oferecidos pela atual gestão.” o importante é darmos a oportunidade de qualificação a essas pessoas, para que a cada dia eles possam melhorar ainda mais a sua qualidade de vida, um jovem com uma boa qualificação profissional as portas estarão sempre abertas no mercado de trabalho, dando a eles o poder de escolha”.

Nelsinho afirma que a escolha do seu vice foi fundamental para as futuras realizações dos seus projetos de governo, o meu vice é um homem de princípios, juntos saberemos decidir sempre o que é melhor para a população de Urutaí. “Deus escolhe sempre boas pessoas para estarem do nosso lado nos momentos mais difíceis, e a presença do meu vice Alexandre, vereadores e de todas as pessoas que me deram total apoio na minha campanha foi fundamental para minha caminhada para a vitória, essa não foi uma vitória só minha e do meu vice, mais de toda a população de Urutaí, que sabe que as mudanças precisam acontecer para que os resultados possam vir mais rápidos”.

O próximo prefeito destaca que na cidade existe um Instituto Federal que oferece vários cursos, e que vários profissionais já formados durante esses anos, estão ganhando espaço no mercado Brasileiro e que este Instituto é muito importante para nossa cidade, não podemos deixar de agradecer todos os funcionários dessa grandiosa Instituição por estar sempre se comprometendo a formar bons profissionais para o mercado de trabalho.

E para finalizar, Nelsinho destacou que a presença do Ezinho junto ao Governo Estadual, será de grande importância, pois estaremos sempre em destaque nas prioridades dos projetos do Governador de Goiás para os municípios.

O candidato eleito conta com o apoio de toda população, para juntos fazermos uma administração que entrará para a história política de Urutaí.

Que Deus esteja sempre abençoando a cada um dessa cidade, isso é o que eu desejo a todos vocês!

Texto de Wilson Aires

Comentários (0)

Publicidade

Edição 150

Corpus_Cristh-tapetes-PiresdoRio-7-06-2012 081

Edição 149


Redes Sociais

  • 111seguidores
  • 0fãs
  • 1279artigos
  • 274comentários

Enquete

Você acha que os recursos para a reforma do asfalto das ruas de Pires do Rio devem ser do estado ou do município?

Ver Resultados

Loading ... Loading ...

Comentários

Não seria uma ma ideia, pois tem que haver uma força justiçeira para defender o povo brazileiro, pois do jeito que está não the mais. (Almir Giovanine Pinheiro)

Assunto

MURAL

INFORMAÇÕES